O texto da Lei 7.713/88
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 trata da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão para portadores de doenças graves.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
— Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV · Planalto.gov.br
O rol de doenças graves
O artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (redação vigente dada pela Lei nº 11.052/2004) lista nominalmente o seguinte rol de doenças graves para fins da isenção:
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
A isenção alcança ainda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, conforme o mesmo inciso XIV.
Cada uma dessas doenças tem critérios médicos próprios para configurar a "gravidade" exigida pela lei.
Requisitos para a isenção
Para fazer jus à isenção, são necessários os seguintes requisitos cumulativos:
- Diagnóstico documentado de uma das doenças do rol legal — laudo pericial de serviço médico oficial (União/Estados/DF/Municípios) conforme IN RFB 1500/2014 art. 6º II, ou prova alternativa em juízo (Súmula STJ 598).
- Laudo com requisitos formais — CID correspondente, identificação completa do médico (CRM + órgão público), data do laudo, e prazo de validade quando a moléstia for passível de controle (IN RFB 1500/2014 art. 6º § 5º).
- Aposentadoria, reforma ou pensão — a isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma militar e pensão por morte, conforme interpretação consolidada. Não se aplica a rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou outras (aluguéis, etc).
- Tributação prévia — para haver restituição retroativa, é necessário que o contribuinte tenha pago Imposto de Renda no período pretendido (CTN art. 168 — prazo de 5 anos contados de cada pagamento mensal indevido).
- Doença pré-aposentadoria — se o diagnóstico for anterior à inatividade, o termo inicial do benefício é a data da aposentadoria ou reforma (Decreto nº 3.000/1999 art. 39 § 5º I, recepcionado pela IN RFB 1500/2014).
Histórico das redações da Lei 7.713/88
A Lei 7.713/88 evoluiu desde a sanção em 1988, incorporando novas doenças e jurisprudência consolidada. Os 5 marcos canonical:
Retroatividade até 5 anos pela CTN art. 168
Quando reconhecido o direito à isenção, o aposentado pode pedir a restituição do IR pago indevidamente nos últimos 5 anos — prazo prescricional da CTN art. 168. A escala abaixo é meramente conceitual, sem cifras concretas (conforme Provimento OAB 205/2021 Art. 3º I).
Súmula STJ 598 — laudo oficial dispensado em juízo
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência por meio da Súmula 598:
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
— Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça · Primeira Seção · julgamento 08/11/2017 · DJe 20/11/2017
A Súmula firma que, em juízo, o magistrado pode reconhecer a isenção mesmo sem laudo de serviço médico oficial — desde que outros meios de prova (laudo particular, exames, prontuário, evolução clínica) demonstrem suficientemente a doença grave. Importante: essa flexibilização vale para a via judicial; na via administrativa, a Receita Federal mantém a exigência de laudo pericial oficial (IN RFB 1500/2014, art. 6º, inciso II).
Súmula STJ 627 — remissão e recidiva não afastam o direito
Aplicada em conjunto com a Súmula STJ 598 está a Súmula STJ 627:
"A isenção do imposto de renda independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença."
— Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça
Significa que, uma vez reconhecida a doença grave, o aposentado mantém o direito à isenção mesmo se os sintomas se controlarem ou a doença entrar em remissão — não é exigida a comprovação de que os sintomas continuam presentes ou voltaram.
O rol da Lei 7.713/88 é interpretado como exemplificativo pela jurisprudência consolidada do STJ — outras doenças graves não expressamente listadas podem ser reconhecidas judicialmente para fins da isenção, desde que comprovada a gravidade. Exemplo prático: Alzheimer não consta no rol literal mas é reconhecido via "alienação mental" + Súmula 598.
Regimes de aposentadoria contemplados
A isenção alcança proventos de:
- INSS (Regime Geral de Previdência Social)
- RPPS (Regimes Próprios dos servidores públicos federais, estaduais e municipais)
- Regimes complementares de previdência
- Pensão por morte e auxílio em alguns casos — depende da natureza do benefício e do regime
Próximo passo
Cada caso exige análise individual — o enquadramento depende do diagnóstico documentado, do regime de aposentadoria, dos pagamentos de IR no período e da documentação completa. O escritório Borges Alves Advogados oferece avaliação preliminar de elegibilidade pelo formulário da página principal. Os termos de eventual atuação jurídica são tratados diretamente entre você e o escritório.
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